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Proposição - Projeto de Lei 114 Entrada na câmara em 17/09/2007


Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso públicos e testes seletivos para admissão no serviço público municipal e dá outras providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 114/2007

De iniciativa do Vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e testes seletivos para admissão no serviço público municipal e dá outras providências."


Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 114/2007.

"Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e testes seletivos para admissão no serviço público municipal e dá outras providências."


O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos e processo seletivos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ipatinga os candidatos residentes no Município que, nos termos desta Lei, sejam considerados carentes.

§1º. A isenção prevista no caput estende-se aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. Considera-se carente o candidato desempregado ou cuja renda mensal for igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

§1º. A comprovação da condição financeira descrita no art. 1º será feita mediante apresentação de comprovante de rendimento.

§2º. Não havendo comprovante de rendimento, a carência a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconhecida por meio de declaração firmada pelo candidato.

Art. 3º. O candidato que falsamente declarar-se carente será automaticamente eliminado do concurso público ou processo seletivo.

Art. 4º. O controle e fiscalização da declaração a que se refere o §2º, do art. 2º, será feito pelo órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 23 de outubro de 2007.





Lauro César Botelho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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