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Proposição - Projeto de Lei 118 Entrada na câmara em 21/09/2007


Declara de utilidades pública o movimento nacional de meninos e meninas de rua de Ipatinga - MNMMRUA.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 118/2007

De iniciativa da Vereadora Lene Teixeira Sousa Gonçalves, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua de Ipatinga - MNMMRUA"

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 118/2007


"Declara de utilidade pública o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua de Ipatinga - MNMMRUA"


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, MG.

Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I - promover, defender e exercer pressão junto aos órgãos governamentais e demais segmentos sociais, para que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, denunciadas as arbitrariedades;

II - identificar, articular, incentivar e apoiar o desenvolvimento de programas educacionais que realizam o atendimento a meninos e meninas de rua através da educação escolar, pelo trabalho, lazer e produção cultural, dentro de uma visão crítica da sociedade;

III - incentivar, apoiar e facilitar a organização e a formação para a vivência da cidadania de meninos e meninas de rua, favorecendo sua participação na reflexão e discussão sobre a situação da marginalização social em que vivem e na elaboração de propostas alternativas para superar os problemas com os quais se deparam;

IV - promover a continua formação e capacitação dos meninos e meninas de rua e/ou de pessoas que pertencem ou possam pertencer ao Movimento;

V - garantir a articulação do Movimento com outros Movimentos sociais (populares e sindicais) grupos populares nacionais e internacionais;

VI - defender juridicamente os direitos da criança e do adolescente, podendo para isso ingressar com ações civis públicas ou outras medidas cabíveis, na defesa de todos os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas jurídicas afins.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 24 de outubro de 2007.




Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR



José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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