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Proposição - Projeto de Lei 128 Entrada na câmara em 22/10/2007


As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar p/ Banco Central do Brasil, no município de Ipatinga deverão atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado no fila de atendimento.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 128/2007

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município de Ipatinga.."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 128/2007

"Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município de Ipatinga".


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no município de Ipatinga deverão atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

§ 1º - Na véspera ou no dia seguinte a feriados, esse limite sobe para 30 (trinta) minutos na fila.

§ 2º - Nos dias de pagamento de funcionários públicos, o tempo máximo na fila será de 30 (trinta) minutos.

Art. 2º - Para comparação de tempo de espera, o cliente receberá uma senha para atendimento, onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de entrada na agência e do atendimento.

Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON - IPATINGA.


Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;

III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;

IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.


Art. 6º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.


Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 26 de novembro de 2007.


Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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