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Proposição - Projeto de Lei PL 01/08 Entrada na câmara em 09/01/2008


"Dispõe sobre o Projeto Um Gesto pela Vida de Arbonização no Município de Ipatinga"


Autor(es): Gustavo Morais Nunes

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 01/2008

De iniciativa do Vereador Adelson Fernandes da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o 'Projeto Um Gesto pela Vida', de arborização no Município de Ipatinga"

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 01/2008

"Dispõe sobre o 'Projeto Um Gesto Pela Vida', de arborização no Município de Ipatinga."

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara, aprovou:

Art. 1º. Fica criado o Projeto "Um Gesto Pela Vida", destinado ao plantio de árvores em terrenos públicos ou privados, no município de Ipatinga, na forma da Lei.

Art. 2º O Projeto "Um Gesto Pela Vida" contempla a adesão de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas, de conscientização sobre a preservação da natureza e a qualidade de vida do ser humano para o futuro.

Art. 3°. O Projeto "Um Gesto Pela Vida" tem origem no nascimento do ser humano, na preservação de recursos naturais e na necessidade de controle da poluição ambiental e será executado na ocorrência do nascimento de cada criança, sendo o pai ou a mãe responsável para plantar uma árvore, bem como cuidar eventualmente da mesma.

Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente qualificar e entregar as mudas de árvores, conforme o local do plantio apresentado pelos pais da criança, bem como orientá-los e sugeri-los um local público adequado, quando estes não se dispuserem de local privado.

Parágrafo único. As mudas de árvores serão fornecidas, gratuitamente, pelo Horto Municipal, mediante a apresentação de certidão de nascimento, até 30 dias após, junto com um manual de cuidados necessários para o plantio adequado.

Art. 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a emissão do certificado, Parceiros da Natureza, ao pai ou a mãe do nascido, contendo o nome da árvore, o nome da criança, o local e a data do plantio.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2008.




Lauro César Botelho Pedro Paulo Ferreira
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE




José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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