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Proposição - Projeto de Lei PL 04/08 Entrada na câmara em 18/01/2008


"Declara de utilidade pública a Associação dos catadores de materias recicláveis de Ipatinga". LEI 2.407 - 31/01


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 04/2008

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ipatinga"

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 04/2008

"Declara de utilidade pública a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ipatinga."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I - Acolher os Catadores de Materiais Recicláveis financeiramente, materialmente, e afetivamente para garantir-lhes melhores condições de vida;

II - Proporcionar, através de ajuda mútua, a organização dos catadores de materiais recicláveis de maneira a permitir-lhes maior valorização de seu trabalho;

III - Promover a formação educacional de seus associados no sentido de fomentar o cooperativismo, através da gestão democrática e participativa da Associação;

IV -Ser um instrumento de geração de renda para os catadores;

V - Construir galpões para organização dos catadores;

VI - Conscientizar a população da importância do catador para a Limpeza Pública e o Meio Ambiente;

VII - Realizar eventos culturais, esportivos e recreativos;

VIII - Estimular e promover núcleos de apoio a famílias carentes;

IX - Celebrar convênios e ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas privadas bem como organizações não governamentais, visando propiciar melhores condições de vida a seus associados e seus familiares;

X - Integrar seus beneficiários no mercado de trabalho, incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza;

XI - Defender e representar os interesses de seus associados junto aos órgãos públicos, empresas privadas, entidades diversas;

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2008.




Lauro César Botelho Pedro Paulo Ferreira
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE



José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE


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