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Proposição - Projeto de Lei PL 10/08 Entrada na câmara em 15/02/2008


"Dispõe sobre o desmembramento de lotes urbanos e dá outras providências". LEI 2.427


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 10/2008

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 10/2008

"Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação das vias existentes.

Art. 2º. Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:

I - lotes de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);

II - os lotes deverão fazer parte de loteamentos aprovados.

Art. 3º. O projeto de desmembramento deverá conter:

I - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças e parques, limítrofes da área a ser desmembrada;

II - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números e letras, quando for o caso, e indicação precisa das quadras;

III - situação existente e situação proposta;

IV - indicação em escala que será de 1/500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala;

V - memorial descritivo das áreas;

VI - assinatura dos proprietários e responsável técnico pelo projeto;

Parágrafo único. A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.

Art. 4°. As edificações existentes nos lotes não serão parte integrante para aprovação dos projetos de desmembramento.

Art. 5°. Todos os lotes situados em loteamentos aprovados terão direito a aprovação do projeto de desmembramento desde que estejam edificados. No caso dos lotes sem edificação respeitará o limite de 50% de declividade.

Art. 6°. Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal de Ipatinga acompanhado com os seguintes documentos:

I - cópia do título de propriedade registrado em cartório;

II - cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;

III - cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica).

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.545, de 13 de outubro de 1.997.

Sala das Sessões, 04 de março de 2008.


Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR



José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
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