Proposição - Projeto de Lei PL 10/08 Entrada na câmara em 15/02/2008
"Dispõe sobre o desmembramento de lotes urbanos e dá outras providências". LEI 2.427
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 10/2008
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 10/2008
"Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação das vias existentes.
Art. 2º. Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
II - os lotes deverão fazer parte de loteamentos aprovados.
Art. 3º. O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças e parques, limítrofes da área a ser desmembrada;
II - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números e letras, quando for o caso, e indicação precisa das quadras;
III - situação existente e situação proposta;
IV - indicação em escala que será de 1/500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala;
V - memorial descritivo das áreas;
VI - assinatura dos proprietários e responsável técnico pelo projeto;
Parágrafo único. A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4°. As edificações existentes nos lotes não serão parte integrante para aprovação dos projetos de desmembramento.
Art. 5°. Todos os lotes situados em loteamentos aprovados terão direito a aprovação do projeto de desmembramento desde que estejam edificados. No caso dos lotes sem edificação respeitará o limite de 50% de declividade.
Art. 6°. Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal de Ipatinga acompanhado com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade registrado em cartório;
II - cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;
III - cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.545, de 13 de outubro de 1.997.
Sala das Sessões, 04 de março de 2008.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 10/2008
"Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação das vias existentes.
Art. 2º. Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
II - os lotes deverão fazer parte de loteamentos aprovados.
Art. 3º. O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças e parques, limítrofes da área a ser desmembrada;
II - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números e letras, quando for o caso, e indicação precisa das quadras;
III - situação existente e situação proposta;
IV - indicação em escala que será de 1/500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala;
V - memorial descritivo das áreas;
VI - assinatura dos proprietários e responsável técnico pelo projeto;
Parágrafo único. A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4°. As edificações existentes nos lotes não serão parte integrante para aprovação dos projetos de desmembramento.
Art. 5°. Todos os lotes situados em loteamentos aprovados terão direito a aprovação do projeto de desmembramento desde que estejam edificados. No caso dos lotes sem edificação respeitará o limite de 50% de declividade.
Art. 6°. Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal de Ipatinga acompanhado com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade registrado em cartório;
II - cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;
III - cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.545, de 13 de outubro de 1.997.
Sala das Sessões, 04 de março de 2008.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE