Proposição - Projeto de Lei PL 069/08 Entrada na câmara em 18/06/2008
"Dispõe sobre a exploração do serviço de radiofusão comunitária no município de Ipatinga."
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho , Altair de Jesus Vilar Guimarães , Dário Teixeira de Carvalho , Eli Rodrigues Martins , Gustavo Morais Nunes , José Fernandes Barbosa , Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 69/2008
De iniciativa de Vários Vereadores, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Projeto de Lei nº 69/2008.
"Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de Ipatinga, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de Ipatinga.
Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, com o intuito de manter a população bem informada;
b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais;
Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;
c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.
Art. 5º - Da razão social ou nome fantasia, constará, opcionalmente, a expressão "rádio comunitária", porém, as emissoras se apresentarão em suas irradiações diárias como rádios comunitárias, podendo livremente, expor o nome fantasia de suas associações.
Art. 6º - Será concedida pelo Poder Executivo, mediante convênio, uma parceria com à ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, que concederá à suas associadas autorização para funcionar, desde que obedeçam as normas constantes no Estatuto Social da mesma, agindo em total acordo com o estabelecimento em seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, sob pena de exclusão do rol de associados.
§1° - O Poder Executivo poderá firmar parceria com a ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, por ser esta, entidade sem fins lucrativos, de apoio cultural, tendo função de caráter exclusivamente social;
§2° - As associações que forem fundadas e ou interessarem em funcionar como rádio comunitária deverão se filiar à ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, desde que presentes os requisitos exigidos em seu Estatuto Social, como se propondo a respeitar as normas contidas neste documento.
Art. 7º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 8º - As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
§ ÚNICO: os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.
Art. 9º - Constituem infrações na operação de serviço de radiodifusão comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou sem homologação pelos órgãos competentes;
b) operar sem concessão do poder municipal;
c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária;
d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;
e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
f) infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações, contidas no art. 9º são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) revogação da autorização, em caso de reincidência.
Art. 11 - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo poder concedente.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2008.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
FUNDAMENTAÇÃO
As rádios comunitárias são uma exigência do mundo atual. Na verdade, as emissoras de médio e grande porte, encontradas em todo território nacional, certamente não atuam de molde a atender as pequenas comunidades do interior e os bairros das cidades grandes com necessária eficácia. Neste aspecto, não resta a menor dúvida de que a rádio comunitária aproxima as pessoas e consegue-lhes transmitir informações sobre os acontecimentos de seu meio, o que de certo não ocorre com outros órgãos de informação mais amplos e genéricos como as redes de televisão e as rádios de grande porte. Tanto o direito de transmitir mensagens quanto o de recebê-las precisam poder ser exercitados e estimulados em benefício de uma melhor convivência social, através de uma aproximação cada vez maior de todos que compõem estes núcleos de nossa população.
Assim, pode-se afirmar com segurança que as rádios comunitárias constituem o imperativo social e irrecusável valor.
Estes argumentos acham-se sólida e constitucionalmente apoiados na autonomia municipal de legislar, conforme disposto nos artigos 29 - caput, 30, I e 34, VI, "c", da Carta Magna.
Por sua vez, os serviços de radiodifusão comunitária obedece aos seguintes preceitos da Constituição Federal: artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223, caput, exceto no que se refere à competência federal. E, supletivamente, no que couber, obedece ao disposto nas seguintes leis federais: Lei nº 4117, de 27/08/62, modificada pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/67, excetuado o seu artigo 70, Lei nº 9.472, de 16/07/97 e Lei nº 9612 de 19/02/98.
De iniciativa de Vários Vereadores, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Projeto de Lei nº 69/2008.
"Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de Ipatinga, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de Ipatinga.
Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, com o intuito de manter a população bem informada;
b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais;
Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;
c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.
Art. 5º - Da razão social ou nome fantasia, constará, opcionalmente, a expressão "rádio comunitária", porém, as emissoras se apresentarão em suas irradiações diárias como rádios comunitárias, podendo livremente, expor o nome fantasia de suas associações.
Art. 6º - Será concedida pelo Poder Executivo, mediante convênio, uma parceria com à ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, que concederá à suas associadas autorização para funcionar, desde que obedeçam as normas constantes no Estatuto Social da mesma, agindo em total acordo com o estabelecimento em seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, sob pena de exclusão do rol de associados.
§1° - O Poder Executivo poderá firmar parceria com a ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, por ser esta, entidade sem fins lucrativos, de apoio cultural, tendo função de caráter exclusivamente social;
§2° - As associações que forem fundadas e ou interessarem em funcionar como rádio comunitária deverão se filiar à ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão e TV's Comunitárias da Região Metropolitana do Vale do Aço, desde que presentes os requisitos exigidos em seu Estatuto Social, como se propondo a respeitar as normas contidas neste documento.
Art. 7º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 8º - As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
§ ÚNICO: os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.
Art. 9º - Constituem infrações na operação de serviço de radiodifusão comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou sem homologação pelos órgãos competentes;
b) operar sem concessão do poder municipal;
c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária;
d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;
e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
f) infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações, contidas no art. 9º são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) revogação da autorização, em caso de reincidência.
Art. 11 - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo poder concedente.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2008.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
FUNDAMENTAÇÃO
As rádios comunitárias são uma exigência do mundo atual. Na verdade, as emissoras de médio e grande porte, encontradas em todo território nacional, certamente não atuam de molde a atender as pequenas comunidades do interior e os bairros das cidades grandes com necessária eficácia. Neste aspecto, não resta a menor dúvida de que a rádio comunitária aproxima as pessoas e consegue-lhes transmitir informações sobre os acontecimentos de seu meio, o que de certo não ocorre com outros órgãos de informação mais amplos e genéricos como as redes de televisão e as rádios de grande porte. Tanto o direito de transmitir mensagens quanto o de recebê-las precisam poder ser exercitados e estimulados em benefício de uma melhor convivência social, através de uma aproximação cada vez maior de todos que compõem estes núcleos de nossa população.
Assim, pode-se afirmar com segurança que as rádios comunitárias constituem o imperativo social e irrecusável valor.
Estes argumentos acham-se sólida e constitucionalmente apoiados na autonomia municipal de legislar, conforme disposto nos artigos 29 - caput, 30, I e 34, VI, "c", da Carta Magna.
Por sua vez, os serviços de radiodifusão comunitária obedece aos seguintes preceitos da Constituição Federal: artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223, caput, exceto no que se refere à competência federal. E, supletivamente, no que couber, obedece ao disposto nas seguintes leis federais: Lei nº 4117, de 27/08/62, modificada pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/67, excetuado o seu artigo 70, Lei nº 9.472, de 16/07/97 e Lei nº 9612 de 19/02/98.