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Proposição - Projeto de Lei PL 072/08 Entrada na câmara em 18/06/2008


"Declara de utilidade pública o instituto de ação comunitária - IAC."


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 72/2008

De iniciativa do Vereador Adelson Fernandes da Silva, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública o Instituto de Ação Comunitária - IAC."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 72/2008

"Declara de utilidade pública o Instituto de Ação Comunitária - IAC".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, o Instituto de Ação Comunitária - IAC, associação comunitária civil, sem fins lucrativos, de direito interno e privado, com duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade e objetivos:

I - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

II - a proteção e o amparo à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

III - a integração ao mercado de trabalho e a geração de ocupação e renda;

IV - o desenvolvimento do esporte e do lazer;

V - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VI - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos;

VII - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, estético, turístico e artístico;

VIII - promoção gratuita de educação complementar às atividades do Estado;

IX - promoção da segurança alimentar e nutricional;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à fome e a pobreza;

XII - promoção do voluntariado;

XIII - proteger e defender os interesses difusos da sociedade, em especial os coletivos, como patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico, cultural, educacional, à saúde, meio ambiente, à livre concorrência, direito do consumidor e à ordem econômica;

XIV - proteger e defender os interesses dos cidadãos contra leis, decretos ou medidas de governantes, de qualquer esfera de governo, que possam lesar a coletividade;

XV - promover a inclusão social de populações menos favorecidas, utilizando as tecnologias da informação e comunicação como um instrumento para a construção e o exercício da cidadania;

XVI - apoiar projetos de difusão e acesso à tecnologia da informação e comunicação voltadas para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XVII - promoção da igualdade racial;

XVIII - integração das pessoas com deficiência à sociedade;

XIV - valorização dos espaços públicos, dando o uso devido e contribuindo para sua conservação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 24 de junho de 2008.


Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
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