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Proposição - Projeto de Lei PL 076/08 Entrada na câmara em 19/06/2008


"Declara de utilidade pública o grupo de mulheres fazendo artes - GMFA."


Autor(es): José Bento Filho
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 76/2008

De iniciativa do Vereador José Bento Filho, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública o Grupo de Mulheres Fazendo Artes - GMFA."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 76/2008


"Declara de utilidade pública o Grupo de Mulheres Fazendo Artes - GMFA".




O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, o Grupo de Mulheres Fazendo Artes - GMFA, entidade civil sem fins lucrativos, de caráter cultural, social e filantrópico, com duração por tempo indeterminado, com sede no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem como objetivo fundamental integrar a mulher na luta pelos direitos humanos, fazendo valer e serem respeitados os direitos das mulheres, proporcionando o crescimento pessoal das associadas através da promoção de encontros, cursos, conferencias, debates, e outras atividades coletivas ou individuais, bem como:

I - Promover o estudo e a difusão das manifestações culturais em geral, através de pesquisas, seminários, painéis, palestras e concursos;

II - Organizar mostras, feiras e encontros;

III - Lutar por uma política cultural que atenda às necessidades das comunidades artísticas;

IV - Promover ações no sentido de informar e esclarecer a população sobre a importância das questões culturais e sociais;

V - Promover intercâmbio com outras entidades culturais, buscando o desenvolvimento e aprimoramento de suas finalidades, no Estado e/ou fora dele;

VI - Editar pesquisas, folhetos, jornais e livros, entre outros, na perspectiva de divulgar e ampliar a luta em torno das questões culturais e sociais;

VII - Incentivar, planejar e realizar, pôr si ou pôr força de patrocínio, convenio ou contrato, atividades de caráter cultural, de desporto e lazer filantrópico;

VIII - Promover o congraçamento de comunidades, através da prática de atividades diversas;

IX - Manter intercâmbio e apoiar outras instituições da sociedade civil, tais como sindicatos, entidades de classe, associações comunitárias e representativas dos movimentos sociais populares;

X - Incentivar o desenvolvimento das artes cênicas, plásticas e cinematográficas através de cursos, produção, ou parcerias;

XI - Promover serviço de assistência social e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 26 de junho de 2008.





Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR


Dário Teixeira de Carvalho
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE

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