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Proposição - Projeto de Lei PL 110/08 Entrada na câmara em 19/09/2008


"Declara de utilidade pública a Associação dos Expositores da Feirarte, Artistas e Artesões do Vale do Aço".


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 110/2008

De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública a Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 110/2008


"Declara de utilidade pública a Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA.


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:


Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA, associação civil de direito privado, de fins não econômicos, com sede no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.


Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I - promover a divulgação das artes em geral em todo o território nacional;

II - contribuir para a formação de uma opinião pública sensível aos problemas dos artistas e artesãos no desenvolvimento de suas atividades;

III - criar ou promover espaços especializados destinados à formação de profissionais artesãos;

IV - conscientizar a opinião pública e os órgãos oficiais dos problemas enfrentados pelos profissionais da arte e artesanato;

V - organizar, dirigir e incentivar as atividades artísticas, exposições e amostras, bem como as atividades culturais, recreativas e sociais dos associados;

VI - estabelecer relações com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras, no sentido de obter, ceder e permutar dados e informações úteis à consecução dos objetivos da associação;

VII - desenvolver e participar ativamente de ações que tornem a FEIRARTE um atrativo turístico de alcance regional, estadual e nacional;

VIII - contribuir para que a produção cultural seja fato determinante na geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida dos cidadãos;

IX - buscar condições de assistência aos associados, objetivando conseguir meios próprios para o desenvolvimento de suas atividades.

X - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 20 de outubro de 2008.




Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR





José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE


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