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Proposição - Projeto de Lei PL 121/08 Entrada na câmara em 27/11/2008


"Dispõe sobre percentual de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes para pessoas portadoras de necessidades especiais."


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 121/2008

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre percentual de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes para pessoas portadoras de necessidades especiais".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 121/2008


"Dispõe sobre percentual de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes para pessoas portadoras de necessidades especiais."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica estabelecido o percentual de dez por cento de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes nos programas oferecidos pelo Município, para pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se pessoa com necessidades especiais aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.

§ 2º. Entende-se por cursos profissionalizantes, tais como Estação Qualifica, CVT e outros existentes ou que vier a existir, desde que conveniados com o Município.

Art. 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput do art. 1º não forem preenchidas, as vagas restantes retornarão para as demais pessoas.

Art. 3º. Fica o Município autorizado a contratar temporariamente, profissional especializado de acordo com a demanda, caso haja necessidade para acompanhamento da pessoa com necessidades especiais.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Novembro de 2008.


Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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