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Proposição - Projeto de Lei 002/2009 Entrada na câmara em 10/02/2009


Concede anistia a edificações irregulares no município de ipatingae dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 25/03/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 02/2009

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 02/2009.




"Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências."



O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:


Art. 1º Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.

Art. 2º São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:

I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;

II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;

III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 3º Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:

I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;

II - sem comprovação da propriedade do imóvel;

III - situadas em loteamentos não aprovados;

IV - em situação de risco comprovado;

V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;

VI - que agridam o meio ambiente;

VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.

§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.

§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.

Art. 4º Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao executivo, instruído com os seguintes documentos:

I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - comprovante de pagamento ou de negociação da dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais;

III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.

Parágrafo único. O prazo de vigência desta Lei será até o dia 31 de dezembro de 2.010.

Art. 5º Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.

Art. 6º A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que:

I - esteja a multa devidamente quitada;

II - a notificação, autuação ou a multa não tenha ocorrido durante a vigência desta Lei.

Art. 7º A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 8º Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.

Art. 9º As edificações poderão sofrer acréscimos e reformas desde que não aumente os elementos em desacordo com as normas legais do código de obras e que as mesmas estejam incluídas no projeto apresentado para aprovação e emissão do alvará de obras pelo Órgão competente.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2.009.

Sala das Sessões, 05 de março de 2009.


Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE




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