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Proposição - Projeto de Lei 003/2009 Entrada na câmara em 13/02/2009


Declara de utilidade pública a fundação Leonistica da Ação Social governador Raimundo Anicio Alves.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 25/03/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 03/2009

De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública a Fundação Leonística de Ação Social Governador Raimundo Anício Alves."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 03/2009.




"Declara de Utilidade Pública a Fundação Leonística de Ação Social Governador Raimundo Anício Alves."



O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:


Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, a Fundação Leonística de Ação Social Governador Raimundo Anício Alves, entidades sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Fundação Leonística de Ação Social Governador Raimundo Anício Alves, com fundação aprovada pela XIII Convenção Distrital, realizada em 27 de abril de 1991, é constituída do Governador do Distrito LC-12 da Associação Internacional de LIONS Clubes e de todos os clubes de LIONS remanescentes do Distrito LC-10;

Art. 3º A Fundação Leonística de Ação Social Governador Raimundo Anício Alves, tem por finalidade a Assistência Social nos campos médicos, hospitalar, dentário, educacional, bem como centralizar as Atividades Leonísticas nos campos da divulgação, civismo, ecologia, meio ambiente, banco de sangue, banco de próteses auditivas, banco de olhos, atendimento à criança e ao adolescente de acordo com o artigo 90 do ECA, e outras atividades estatuárias previstas nos objetivos dos LIONS Clubes, o desenvolvimento cultural e projeto sócio-educativo incentivando junto a organismos públicos, reconhecidos por legislação específica, principalmente para planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, com orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, abrigo, liberdade assistida e todo apoio à criança e adolescente.





Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;




Sala das Sessões, 05 de março de 2009.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE


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