Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 012/2009 Entrada na câmara em 18/03/2009


Institui o "Trote Solidário" nos estabelecimentos de ensino superior do municipio de ipaitnga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 14/04/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 12/2009

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Institui o "Trote Solidário" nos estabelecimentos de ensino superior do Município de Ipatinga e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 12/2009.



"Institui o "Trote Solidário" nos estabelecimentos de ensino superior do Município de Ipatinga e dá outras providências."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - Fica estabelecido que as instituições de ensino superior sediadas no Município de Ipatinga deverão realizar atividades de recepção aos seus novos alunos, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput deste artigo deverão abranger ações de cunho solidário, que estimulem o exercício da cidadania, a preservação ambiental, a integração à vida universitária e a participação comunitária, tais como:

I - atividades recreativas e visitas a creches, escolas, hospitais, organizações sociais e localidades carentes;

II - participação em campanhas de caráter social, tais como doação de sangue, alimentos, materiais escolares e roupas;

III - prestação de serviços voluntários;

IV - gincanas beneficentes e

V - plantio de mudas de árvores.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a realização de "trotes" que:

I - ofendam a integridade física, moral ou psicológica dos estudantes;

II - importem em constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;

III - exponham de forma vexatória os novos alunos;

IV - impliquem em pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos, salvo quando destinados a entidades beneficentes ou a promoverem ações sociais.

Parágrafo único - Serão de competência das instituições de ensino superior o estabelecimento e a aplicação das penalidades institucionais aplicáveis aos seus discentes que desrespeitem o disposto neste artigo.

Art. 3º Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do período letivo, instituir uma comissão integrada por professores e estudantes, a qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção dos novos alunos.

Parágrafo único - As atividades e os eventos mencionados no caput deste artigo deverão ocorrer, preferencialmente, no primeiro mês do período letivo.

Art. 4º As instituições de ensino superior deverão divulgar e promover o disposto nesta Lei.

Art. 5º Nos eventos denominados "Calouradas" onde figurar o nome de Instituição de Ensino, esta será responsável pelas condutas estipuladas no art. 2º da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de março de 2009.

Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
Início do rodapé