Proposição - Projeto de Lei 023/2009 Entrada na câmara em 28/04/2009
Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de tele-marketing e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 17/06/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 23/2009
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 23/2009
"Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ipatinga o Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing.
§1º. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas, para usuários nele inscritos.
§2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas.
Art. 2º. O titular de linha telefônica que não desejar receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número de telefone em Cadastro que deverá ser criado e mantido pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ipatinga - PROCON.
Parágrafo Único. Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 3º. A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput do art. 2º, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas aos números inscritos no Cadastro.
Art. 4º. A inscrição no Cadastro será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto a sede do PROCON de Ipatinga, devendo fornecer os seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;
V - número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI - endereço eletrônico (e-mail), se houver.
Parágrafo único. O usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro a qualquer momento.
Art. 5º. O titular de linha telefônica que receber ligações de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto ao PROCON do Município de Ipatinga, informando a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.
Art. 6º. O PROCON disponibilizará relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º desta Lei, incluindo número e data de inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares, às empresas de telemarketing, aos estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou às pessoas físicas contratadas com tal propósito.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação da penalidade de multa no valor de 25(vinte e cinco) UFPI's - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE