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Proposição - Projeto de Lei 034/2009 Entrada na câmara em 20/05/2009


Protege os bens públicos particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 27/07/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 34/2009


De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Protege os bens públicos e particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 34/2009

"Protege os bens públicos e particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º É vedada a realização de inscrição, pichação, desenho ou pintura que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, em bens públicos ou particulares, sem a devida autorização.


Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não abrange a prática de grafitagem realizada com o consentimento do proprietário do imóvel ou de autoridades administrativas responsáveis pelo mesmo.

Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, deverão reparar o dano cometido e pagar multa no valor de 20 (vinte) UFPI's.

§ 1º Nos casos em que o infrator for reincidente ou em que a infração ocorrer em esculturas, estátuas, monumentos ou bens tombados, o valor da multa será de 40 (quarenta) UFPI's.

§ 2º O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua autuação pela Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou por outro órgão que venha a substituí-la.

§ 3º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado à SEFOP ou ao órgão que venha a substituí-la, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de reparar o dano cometido.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de efetuar a venda de tinta spray ou similares para pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O proprietário do estabelecimento comercial que infringir o disposto no caput deste artigo fica obrigado a efetuar o pagamento de multa no valor de 40 (quarenta) UFPI's, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

§ 2º A venda de tintas spray e/ou de similares fica condicionada à apresentação de documento de identidade que comprove a maioridade do comprador, devendo a identificação do mesmo constar das notas fiscais emitidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2009.

Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR





José Geraldo
VICE-PRESIDENTE





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