Proposição - Projeto de Lei 035/2009 Entrada na câmara em 20/05/2009
Proibe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros de palha ou qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, em ambiente fechados de uso coletivo, público ou privados, no município de Ipatinga.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 27/07/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 35/2009
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, no município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 35/2009
"Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, no Município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica proibido no território do Município de Ipatinga, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - A proibição prevista pela presente lei abrange, também, o uso de produtos fumígenos com semelhante teor e capacidade de poluição tabagística ambiental como o narguilé e assemelhados.
§ 2º - Ficam excluídos da proibição os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
§ 3º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, lojas, "lan houses", bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 4º - Nos locais previstos no caput e no parágrafo 3º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou de outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º - O responsável pelo recinto deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º - Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
II - multa no valor de 20 (vinte) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) na segunda autuação;
III - interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias na terceira autuação;
IV - cassação do alvará de funcionamento caso persista a infração.
§ 1º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão aplicadas pelo órgão municipal fiscalizador da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) ou de outro órgão que venha a substituí-la.
§ 2º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação das multas previstas neste artigo serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para o financiamento de ações de vigilância e fiscalização necessárias à execução desta lei, bem como no tratamento municipal de pacientes com doenças causadas pelo fumo.
Art. 5º - Qualquer pessoa poderá relatar à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou a outro órgão que venha a substituí-la, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O relato de que trata o caput deste artigo não poderá ser anônimo e deverá conter a exposição do fato e de suas circunstâncias, podendo ser realizado por escrito ou verbalmente, devendo ser averiguado pelos fiscais municipais.
Art. 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares;
VI - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7º - As disposições trazidas por esta lei deverão ser amplamente divulgadas pelo Poder Público Municipal, promovendo a conscientização e a adesão dos munícipes aos seus regramentos.
Art. 8º - Os estabelecimentos mencionados pelo artigo 1º desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta norma legal.
Art. 9º - Ficam revogados os artigos 3º a 8º da Lei nº 1.398, de 24 de julho de 1995; artigo 2º da Lei nº 891, de 12 de julho de 1985; inciso IV do artigo 34 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972; artigos 3º e 4º da Lei nº 1.120, de 09 de julho de 1990.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em epígrafe tem como fundamento o fato de que diversos estudos já realizados evidenciam o fato de que o fumo causa grandes males à saúde (cerca de cinqüenta tipos de doenças), destacando-se as doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas.
Os poluentes resultantes do fumo disseminam-se na atmosfera, fazendo com que os não-fumantes absorvam quantidades de substâncias nocivas na mesma proporção daqueles que fumam. Os malefícios do tabagismo ameaçam simultaneamente a saúde e o meio ambiente. O referido projeto de lei tem por objetivo a prevenção e a preservação da saúde pública.
Outro fato a ser considerado é o de que o projeto em questão atende, também, ao disposto nos artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da Constituição Federal, efetivando, assim, a defesa do consumidor, direito garantido por esses dispositivos legais.
Conforme o artigo 6º, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, a proteção da vida e da saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto de lei.
Além disso, deve-se considerar, também, o fato de que o artigo 196 da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de proteger a saúde, sendo essa proteção de competência concorrente dos entes federativos. Os ambientes coletivos fechados livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, sejam fumantes ou não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos ou os trabalhadores que ali exercem sua atividade.
Desse modo, qualquer medida que busque ampliar a proteção à saúde, coletiva e individual, restringindo o fumo, estará cumprindo a norma constitucional, já que esse bem jurídico tutelado se sobrepõe à liberdade individual de fumar.
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, no município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 35/2009
"Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, no Município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica proibido no território do Município de Ipatinga, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - A proibição prevista pela presente lei abrange, também, o uso de produtos fumígenos com semelhante teor e capacidade de poluição tabagística ambiental como o narguilé e assemelhados.
§ 2º - Ficam excluídos da proibição os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
§ 3º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, lojas, "lan houses", bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 4º - Nos locais previstos no caput e no parágrafo 3º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou de outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º - O responsável pelo recinto deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º - Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
II - multa no valor de 20 (vinte) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) na segunda autuação;
III - interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias na terceira autuação;
IV - cassação do alvará de funcionamento caso persista a infração.
§ 1º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão aplicadas pelo órgão municipal fiscalizador da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) ou de outro órgão que venha a substituí-la.
§ 2º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação das multas previstas neste artigo serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde para o financiamento de ações de vigilância e fiscalização necessárias à execução desta lei, bem como no tratamento municipal de pacientes com doenças causadas pelo fumo.
Art. 5º - Qualquer pessoa poderá relatar à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou a outro órgão que venha a substituí-la, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O relato de que trata o caput deste artigo não poderá ser anônimo e deverá conter a exposição do fato e de suas circunstâncias, podendo ser realizado por escrito ou verbalmente, devendo ser averiguado pelos fiscais municipais.
Art. 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares;
VI - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7º - As disposições trazidas por esta lei deverão ser amplamente divulgadas pelo Poder Público Municipal, promovendo a conscientização e a adesão dos munícipes aos seus regramentos.
Art. 8º - Os estabelecimentos mencionados pelo artigo 1º desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta norma legal.
Art. 9º - Ficam revogados os artigos 3º a 8º da Lei nº 1.398, de 24 de julho de 1995; artigo 2º da Lei nº 891, de 12 de julho de 1985; inciso IV do artigo 34 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972; artigos 3º e 4º da Lei nº 1.120, de 09 de julho de 1990.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em epígrafe tem como fundamento o fato de que diversos estudos já realizados evidenciam o fato de que o fumo causa grandes males à saúde (cerca de cinqüenta tipos de doenças), destacando-se as doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas.
Os poluentes resultantes do fumo disseminam-se na atmosfera, fazendo com que os não-fumantes absorvam quantidades de substâncias nocivas na mesma proporção daqueles que fumam. Os malefícios do tabagismo ameaçam simultaneamente a saúde e o meio ambiente. O referido projeto de lei tem por objetivo a prevenção e a preservação da saúde pública.
Outro fato a ser considerado é o de que o projeto em questão atende, também, ao disposto nos artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da Constituição Federal, efetivando, assim, a defesa do consumidor, direito garantido por esses dispositivos legais.
Conforme o artigo 6º, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, a proteção da vida e da saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto de lei.
Além disso, deve-se considerar, também, o fato de que o artigo 196 da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de proteger a saúde, sendo essa proteção de competência concorrente dos entes federativos. Os ambientes coletivos fechados livres de fumo visam preservar o direito de todos à saúde, sejam fumantes ou não fumantes, sejam eles os freqüentadores dos ambientes coletivos ou os trabalhadores que ali exercem sua atividade.
Desse modo, qualquer medida que busque ampliar a proteção à saúde, coletiva e individual, restringindo o fumo, estará cumprindo a norma constitucional, já que esse bem jurídico tutelado se sobrepõe à liberdade individual de fumar.