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Proposição - Projeto de Lei 036/2009 Entrada na câmara em 21/05/2009


Modifica dispositivos da lei nª 494, de 27 de dezembro de 1974 e da lei nª 2.166, de 11 de janeiro de 2006 e da outras providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 17/06/2009


PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 36/2009


De iniciativa do Vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado que "Modifica dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e da Lei nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006 e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 36/2009.


"Modifica dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e da Lei nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006 e dá outras providências".


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:


Art. 1º. Os arts. 109 e 110 da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974, que "Contém o Estatuto dos Funcionários Público do Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. É permitida a consignação sobre o vencimento ou provento pago ao servidor público, podendo ser ela compulsória ou facultativa.

Art. 110. A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) se o órgão a que estiver lotado o servidor efetuar pagamento quinzenal.

Art. 2º. O Parágrafo único do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo" passa a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente do Município de Ipatinga.

Art. 3º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo", passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)
§ 2º. A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) se o órgão a que estiver lotado o servidor efetuar pagamento quinzenal e ainda ao seguinte:

I - até 30% devida a instituição financeira;

II - garantia mínima de 20% para as despesas com convênios administrados pelos Sindicatos Representativos dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo" fica acrescido do seguinte inciso:

VI - Sindicato da Classe do Trabalhador quando figurar como instituição convenente para fins de desconto de despesas contraídas junto a instituições conveniada.

Art. 5º. O Parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo" passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Respeitada a margem consignável estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei, o Município, através de seu órgão competente, poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.




Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE/SUPLENTE RELATOR




José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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