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Proposição - Projeto de Lei 049/2009 Entrada na câmara em 08/06/2009


Acrescenta dispositivo ao código de obras do município de Ipatinga, instituindo a exigência de previsão de estacionamento a pelo menos uma vaga para aotomóvel por unidade comercial para a aprovação de projetos de prédios comerciais e "Shoping Centers"


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 12/08/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 49/2009

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Acrescenta dispositivo ao Código de Obras do Município de Ipatinga, instituindo a exigência de previsão de estacionamento a pelo menos uma vaga para automóvel por unidade comercial para a aprovação de projetos de prédios comerciais e "shopping centers"".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 49/2009


"Acrescenta dispositivo ao Código de Obras do Município de Ipatinga, instituindo a exigência de previsão de estacionamento a pelo menos uma vaga para automóvel por unidade comercial para a aprovação de projetos de prédios comerciais e "shopping centers"."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - Fica acrescentado ao Código de Obras do Município de Ipatinga, Lei Municipal nº 419, de 12 de janeiro de 1973, o artigo 218-A com a seguinte redação:

"Art. 218-A Na aprovação dos projetos de prédios comerciais e "shopping centers", atender-se-á à necessidade de se prever locais para estacionamento de veículos automotores, nos moldes do artigo 278 desta Lei, devendo haver, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade comercial.
§1º Na aprovação dos projetos de edificações de estabelecimentos particulares de ensino superior, o número de vagas de estacionamento que deverá estar previsto será aquele equivalente a 40% (quarenta por cento) do número de alunos matriculados na instituição.

§2º Caso não seja possível atender às exigências previstas no "caput" e no §1º deste artigo na própria área, os estacionamentos poderão ser localizados em outro local, distante, no máximo, 200,00 (duzentos) metros da edificação."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2009.






Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR







José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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