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Proposição - Projeto de Lei 064/2009 Entrada na câmara em 10/07/2009


Obriga as instituições bancárias que mantêm caixas eletrônicos no município de Ipatinga a adaptá-los de moda a permitir seu acesso e uso por portadores de necessidades especiais e dá outras providências."


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 04/08/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 64/2009

De iniciativa do Vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Obriga as instituições bancárias que mantêm caixas eletrônicos no Município de Ipatinga a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de necessidades especiais e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 64/2009

"Obriga as instituições bancárias que mantêm caixas eletrônicos no Município de Ipatinga a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de necessidades especiais e dá outras providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º As instituições bancárias que mantêm caixas eletrônicos no Município de Ipatinga ficam obrigadas a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de necessidades especiais, especialmente as pessoas usuárias de cadeiras de rodas.
Art. 2° As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente:
I - na instalação de rampas que permitam ao portador de necessidades especiais o acesso ao caixa eletrônico;
II - na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes; e
III - na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Parágrafo único. Os caixas eletrônicos bancários deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
Art. 3º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias que mantêm caixas eletrônicos no Município de Ipatinga promovam as adaptações exigidas nesta Lei.
Art. 4º O não-cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 2.000 (duas mil) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga; ou
III - suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Não se concederão novas licenças para a construção de caixas eletrônicos bancários enquanto não houver o atendimento às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2009.

Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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