Proposição - Projeto de Lei 068/2009 Entrada na câmara em 21/07/2009
Dispõe sobre a politica municipal de incremento e incentivo a doação de sangue e dá outras providências.
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 17/09/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 68/2009
De iniciativa do Vereador Adelson Fernandes da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 21 DE JULHO DE 2009
"Dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue no âmbito do Município de Ipatinga.
CAPÍTULO II
DA MEIA-ENTRADA PARA DOADORES REGULARES
Art. 2° Fica assegurado aos doadores regulares de sangue a meia-entrada em eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento realizados no Município de Ipatinga.
§ 1º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso efetivamente cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º O direito de que trata o caput será concedido ao doador que comprovar, no mínimo, 02 (duas) doações nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Hemocentro que atende ao Município de Ipatinga, adotará as providências necessárias à criação, emissão e controle da "Carteira do Doador de Sangue", a ser apresentada por ocasião da compra do ingresso.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei poderá ser estendido às pessoas que efetuarem doações de sangue em instituições privadas, desde que devidamente credenciadas pelo Hemocentro que atende ao Município de Ipatinga.
CAPÍTULO III
DA SEMANA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE SANGUE
Art. 5° Fica incluída a Semana Municipal da Doação de Sangue no Calendário Oficial de Eventos do Município, no período compreendido entre os dias 18 e 25 de novembro.
Parágrafo único. O período acima estipulado servirá para fomentar campanhas e eventos visando esclarecer a população sobre a importância da doação de sangue.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DE TAXAS DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 6° Os doadores regulares de sangue residentes no Município serão isentos do pagamento de taxas relativas a inscrições para concursos públicos municipais, cuja regularidade será comprovada na forma das normas contidas no Capítulo II desta Lei.
Parágrafo único. Constarão dos editais dos concursos as informações relativas à isenção da taxa de que trata o caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição dos beneficiados por esta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA VOLTADO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa "Doação Solidária - Sangue e Vida", com o objetivo de desenvolver, junto aos servidores públicos municipais, a consciência da necessidade de doar sangue a órgãos oficiais de saúde.
Art. 8º O programa de incentivo à doação de sangue será implementado pela Secretaria Municipal da Saúde e terá os seguintes objetivos:
I - fomentar a atividade de doação de sangue entre os funcionários públicos municipais;
II - promover campanhas destinadas a divulgar a importância do ato de doar sangue;
III - desenvolver processos educativos junto aos funcionários públicos com vista à difusão de conceitos de solidariedade e cidadania, relativos à atividade de doação de sangue;
IV - expedir carteira de identidade de doador regular aos servidores municipais doadores de sangue; e
V - elaborar uma agenda para coletar o sangue dos doadores, de forma a não ocorrerem mais de duas doações por ano, devidamente autorizadas pelo órgão coletor.
Art. 9º O Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, promoverá, anualmente, homenagens públicas aos doadores voluntários de sangue, com finalidade de enaltecer o ato de solidariedade feito pelo servidor público municipal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE