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Proposição - Projeto de Lei 069/2009 Entrada na câmara em 22/07/2009


Dispõe sobre o "Projeto Um Gesto Pela Vida", de arborização no município de Ipatinga.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 10/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 69/2009

De iniciativa do Vereador Adelson Fernandes da Silva, o projeto epigrafado "Institui o 'Projeto Um Gesto Pela Vida' e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 69/2009

"Institui o 'Projeto Um Gesto Pela Vida' e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º Fica instituído o Projeto "Um Gesto Pela Vida", a ser implementado mediante a disponibilização, pela Municipalidade, ao pai ou à mãe de criança nascida em maternidade local, de uma muda de árvore para ser plantada em área apropriada.
Art. 2º O Projeto "Um Gesto Pela Vida" tem por objetivo a preservação de recursos naturais e a necessidade de controle da poluição ambiental, e será executado a partir do nascimento de cada criança, devendo o pai ou a mãe expressamente requerer, em até 90 (noventa) dias, a muda para plantio.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I - disponibilizar as mudas de árvores, conforme o local do plantio apresentado pelos pais da criança;
II - sugerir um local público adequado para o plantio quando o pai ou a mãe não dispuser de local privado;
III - emitir o certificado "Parceiros da Natureza" ao pai ou à mãe do recém nascido, contendo a espécie da árvore, o nome da criança, o nome dos pais, o local e a data do plantio.
Art. 4º As mudas de árvores e um manual de cuidados necessários para o plantio adequado serão fornecidos, gratuitamente, pelo Viveiro Municipal, mediante a apresentação de certidão de nascimento, ficando o pai ou a mãe responsável pelo plantio da muda, bem como por sua preservação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.


Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR





José Geraldo
VICE-PRESIDENTE








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