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Proposição - Projeto de Lei 072/2009 Entrada na câmara em 05/08/2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponivies na rede pública municipal de saude e dá outras providências.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 10/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 72/2009

De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 72, DE 05 DE AGOSTO DE 2009


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1° O Poder Executivo divulgará, no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga e por meio de telefone da Secretaria Municipal de Saúde, a relação de medicamentos e vacinas à disposição dos munícipes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das farmácias populares do Município de Ipatinga, além de divulgar, também, a lista daqueles em falta nos estoques.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, os locais onde os medicamentos e as vacinas disponíveis poderão ser encontrados.

§ 2º O Poder Executivo manterá sempre atualizadas as listas divulgadas pela internet.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE 8RELATOR/ SUPLENTE

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE















JUSTIFICATIVA

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, preconiza em seu artigo 6º, inciso I, alínea "d", que a assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, se trata de um componente fundamental para a garantia do direito à saúde, previsto pela Constituição Federal de 1988.
Assim, muitos cidadãos de baixa renda recorrem às unidades de saúde do município para receber, gratuitamente, os medicamentos prescritos para o tratamento de suas enfermidades. O mesmo ocorre em relação às vacinas, as quais são de fundamental importância para crianças e adultos.
No entanto, muitas vezes os medicamentos e as vacinas são procurados pelos munícipes e não são encontrados, acarretando diversos prejuízos, especialmente naqueles casos que envolvem crianças e portadores de moléstias graves.
O presente projeto de lei visa evitar essa situação, assegurando o acesso dos necessitados aos medicamentos e às vacinas essenciais à preservação de sua saúde. Ao disponibilizar as listas de medicamentos e vacinas, além dos locais onde os mesmos podem ser encontrados, o Poder Executivo irá colaborar sobremaneira com a vida dos munícipes, tratando os mesmos com a consideração que lhes é devida.
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