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Proposição - Projeto de Lei 073/2009 Entrada na câmara em 05/08/2009


Dispõe sobre o programa de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a familia de origem denominado programa familia acolhedora.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 17/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 73/2009

De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Programa Família Acolhedora."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 73/2009

"Dispõe sobre o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Programa Família Acolhedora".


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Ipatinga, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no programa e habilitadas, residentes no Município de Ipatinga, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meio necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto do Conselho Tutelar e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.

Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela de pessoas de sua família.

Art. 5º O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e objetiva:

I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em programas sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acessos aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço que assim julgar necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso V se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude de Ipatinga, com a cooperação de profissionais do Programa Família Acolhedora.

Art. 6° O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Ipatinga, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.

CAPITULO II
DOS PARCEIROS

Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga, sendo parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 9º As crianças ou adolescentes cadastrados no Programa, receberão:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

Parágrafo Único. Não se incluirá no Programa pessoa com vínculo de parentesco com a criança/adolescente.

Art. 11. As famílias interessadas em participarem do Programa Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo judicial;

II - ter moradia fixa no Município de Ipatinga;

III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e adolescentes;

IV - idade entre 24 (vinte e quatro) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando;

VI - gozar de boa saúde;

VII- declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - concordância de todos os membros da família;

IX - parecer psicossocial favorável.

§1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

§2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.

§4º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação.

CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária.

Art. 14. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15. Cada família acolhedora poderá receber até 02 (duas) crianças ou adolescentes de cada vez, considerando sua situação e também da família.

Parágrafo único. Em se tratando de grupos de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 02 (duas) crianças e/ou adolescente, asseguradas condições favoráveis de acolhimento.

Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 17. Os técnicos do Programa vão acompanhar todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.

Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Vara da Infância e da Juventude de Ipatinga, comunicando quando do desligamento da família de origem do Programa.

Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Programa Família Acolhedora o fornecimento àquela autoridade da relação de famílias habilitadas.

CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e freqüentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

CAPITULO VI
DO PROGRAMA

Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

I - 01 (um) Assistente Social;

II - 01 (um) Psicólogo;

III - 01 (um) Pedagogo;

IV - 01 (um) Advogado;

V- 01 (um) Coordenador que seja profissional de uma das áreas citadas acima;

VI - 01 (um) Assistente Administrativo.

Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, contando com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento psicológico;

III - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 25. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.

§1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

§2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

§3º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§4º Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

CAPITULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 26. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida;

II - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio de acordo com estabelecido em convênios com Fundo da Infância e Adolescência, ou outros convênios a serem firmados.

Art. 27. A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora.

Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Ipatinga.

Art. 29. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 31. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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