Proposição - Projeto de Lei 081/2009 Entrada na câmara em 13/08/2009
Altera a Lei de nº 2343, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 10/09/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 81/2009
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera a Lei de nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 81/2009.
"Altera a Lei de nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos"
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"III - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros, exceto quando se tratar de prolongamento de via existente em bairro confrontante;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica considerando a existência, no Município de Ipatinga, de ruas e avenidas que não estão limitadas a um único bairro e que, ao prolongar-se para um bairro adjacente, mantêm, no prolongamento da via original, a mesma sequência na numeração das residências, sendo mais adequado dar a este prolongamento o mesmo nome do logradouro original.
Tais casos justificam a alteração do inciso III do art. 5º da Lei 2.343/07 que, entre outras vedações, proíbe atribuir-se a mesma denominação para mais de um logradouro. A presente proposição mantém a vedação, ressalvando, contudo, os casos acima mencionados.
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera a Lei de nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 81/2009.
"Altera a Lei de nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos"
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.343, de 21 de agosto de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"III - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros, exceto quando se tratar de prolongamento de via existente em bairro confrontante;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica considerando a existência, no Município de Ipatinga, de ruas e avenidas que não estão limitadas a um único bairro e que, ao prolongar-se para um bairro adjacente, mantêm, no prolongamento da via original, a mesma sequência na numeração das residências, sendo mais adequado dar a este prolongamento o mesmo nome do logradouro original.
Tais casos justificam a alteração do inciso III do art. 5º da Lei 2.343/07 que, entre outras vedações, proíbe atribuir-se a mesma denominação para mais de um logradouro. A presente proposição mantém a vedação, ressalvando, contudo, os casos acima mencionados.