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Proposição - Projeto de Lei 090/2009 Entrada na câmara em 19/08/2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar displays contendo álcool em gel em locais que menciona e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 10/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 90/2009

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar displays contendo álcool em gel em locais que menciona e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 90/2009.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar displays contendo álcool em gel em locais que menciona e dá outras providências."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers, escolas, hospitais, clínicas, templos religiosos, academias de ginástica, agências bancárias, clubes, teatros, estádios, clubes, casas de diversões, e repartições públicas que fazem atendimento à população ficam obrigados a instalarem, em local de fácil acesso, displays especiais contendo álcool em gel, para uso dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser afixado, junto aos displays, placas/cartazes orientadores que informem a importância da higienização das mãos como ato preventivo à disseminação de doenças.
Art.2º Será disponibilizado, pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos pacientes portadores de vírus H1N1, bem como aos pacientes suspeitos, incluindo suas famílias, máscaras e álcool em gel, visando reduzir a proliferação do vírus.
Art. 3º O não-cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 10 (dez) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei pelas repartições públicas, caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2009.

Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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