Proposição - Projeto de Lei 095/2009 Entrada na câmara em 21/08/2009
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da cidade de ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 10/09/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 95/2009
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 95/2009
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga, a ser concedida pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou para desportivas, desde que devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e Confederações Brasileiras.
Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga poderá ser concedida em 02 (duas) categorias:
I - Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga - Categoria Estudantil: destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos de idade, participantes de jogos organizados pelo Município, nos quais tenham obtido da 1ª à 3ª colocação nas modalidades individuais, ou que tenham sido relacionados entre os 12 (doze) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos;
II - Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga - Categoria Alto Rendimento: destinada a atletas que tenham participado de evento estadual (máximo) da temporada, realizado pela entidade de administração do desporto (federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido da 1ª a 3ª colocação.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o atleta deverá, ainda, continuar a treinar para futuras competições.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o art. 2º desta lei:
I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga, na Categoria Alto Rendimento, e possuir, no mínimo, 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga na Categoria Estudantil;
II - estar vinculado a alguma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira há, no mínimo, 01 (um) ano, exceto em relação àqueles que pleitearem a Bolsa-Atleta na Categoria Estudantil;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V - não receber salário de entidade desportiva;
VI - ter participado de competição esportiva de âmbito estadual, no caso da Categoria Alto Rendimento, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga;
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga na Categoria Estudantil;
VIII - residir na cidade de Ipatinga há, no mínimo, 01 (um) ano;
IX - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;
X - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade;
XI - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º A Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga será concedida pelo Poder Executivo Municipal, em número por ele determinado, conforme critério de conveniência e oportunidade, a desportistas selecionados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tratará da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga.
Art. 5º As Bolsas-Atleta de que trata a presente lei serão concedidas mensalmente, pelo prazo de 01 (um) ano, totalizando 12 (doze) recebimentos, podendo sua concessão ser renovada por igual período.
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
§ 2º Os atletas beneficiados pela bolsa-atleta prestarão contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos fixados no instrumento regulamentador desta lei.
Art. 6º A concessão do apoio financeiro de que trata esta lei será cancelada caso o atleta beneficiário:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil;
III - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, definindo inclusive o valor monetário da Bolsa-Atleta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 95/2009
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga, a ser concedida pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou para desportivas, desde que devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e Confederações Brasileiras.
Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga poderá ser concedida em 02 (duas) categorias:
I - Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga - Categoria Estudantil: destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos de idade, participantes de jogos organizados pelo Município, nos quais tenham obtido da 1ª à 3ª colocação nas modalidades individuais, ou que tenham sido relacionados entre os 12 (doze) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos;
II - Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga - Categoria Alto Rendimento: destinada a atletas que tenham participado de evento estadual (máximo) da temporada, realizado pela entidade de administração do desporto (federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido da 1ª a 3ª colocação.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o atleta deverá, ainda, continuar a treinar para futuras competições.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o art. 2º desta lei:
I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga, na Categoria Alto Rendimento, e possuir, no mínimo, 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga na Categoria Estudantil;
II - estar vinculado a alguma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira há, no mínimo, 01 (um) ano, exceto em relação àqueles que pleitearem a Bolsa-Atleta na Categoria Estudantil;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V - não receber salário de entidade desportiva;
VI - ter participado de competição esportiva de âmbito estadual, no caso da Categoria Alto Rendimento, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga;
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga na Categoria Estudantil;
VIII - residir na cidade de Ipatinga há, no mínimo, 01 (um) ano;
IX - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;
X - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade;
XI - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º A Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga será concedida pelo Poder Executivo Municipal, em número por ele determinado, conforme critério de conveniência e oportunidade, a desportistas selecionados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tratará da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga.
Art. 5º As Bolsas-Atleta de que trata a presente lei serão concedidas mensalmente, pelo prazo de 01 (um) ano, totalizando 12 (doze) recebimentos, podendo sua concessão ser renovada por igual período.
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de Ipatinga não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
§ 2º Os atletas beneficiados pela bolsa-atleta prestarão contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos fixados no instrumento regulamentador desta lei.
Art. 6º A concessão do apoio financeiro de que trata esta lei será cancelada caso o atleta beneficiário:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil;
III - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, definindo inclusive o valor monetário da Bolsa-Atleta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE