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Proposição - Projeto de Lei 097/2009 Entrada na câmara em 27/08/2009


Institui o programa de Academias da terceira idade e dá outras providências.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 14/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 97/2009

De iniciativa do vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Institui o Programa de "Academias da Terceira Idade" e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 97, DE 27 DE AGOSTO DE 2009


Institui o Programa de "Academias da Terceira Idade" e dá outras providências.


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal denominado "Academias da Terceira Idade", com a finalidade de incentivar e divulgar a prática regular de atividades físicas pelos idosos, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2° O programa municipal terá as seguintes ações principais:

I - conscientização da importância para os idosos da prática regular de exercícios físicos, por meio de divulgação e palestras sobre o tema, objetivando a melhoria da qualidade de vida e a prevenção de doenças, promovendo a saúde física e mental, além da elevação da autoestima dos idosos;

II - elaboração e distribuição de material informativo a respeito da relevância das atividades físicas na terceira idade, divulgando quais as práticas mais recomendadas para os idosos;

III - coordenação das atividades físicas realizadas pelos idosos, sendo devidamente assistidos por profissionais capacitados;

IV - construção de espaços com estrutura e equipamentos adequados para a realização de atividades físicas pelos idosos, aproveitando áreas públicas ou comunitárias ociosas.

Art. 3º Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos e/ou organizações da sociedade civil.

Art. 4º O Programa "Academias da Terceira Idade" instalar-se-á em diversas regiões do Município, democratizando, assim, o acesso aos idosos de diferentes bairros às atividades desenvolvidas pelo Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 10 de setembro de 2009.



Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR



José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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