Proposição - Projeto de Lei 134/2009 Entrada na câmara em 15/10/2009
Probe a discriminação contr os portadores de vírus da Imunodeficiencia Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 03/11/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 134/2009
De iniciativa da Vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Proíbe a discriminação contra os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 134 /2009
Proíbe a discriminação contra os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Ipatinga, a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal também será abrangido pelas disposições trazidas por esta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se discriminação contra portador do vírus HIV:
I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
VII - obrigar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.
Art. 3º Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4º A solicitação de exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor para sua realização.
Art. 5º É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 6º O servidor que infringir esta Lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, infrator desta Lei o servidor que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa da Vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Proíbe a discriminação contra os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 134 /2009
Proíbe a discriminação contra os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Ipatinga, a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal também será abrangido pelas disposições trazidas por esta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se discriminação contra portador do vírus HIV:
I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
VII - obrigar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.
Art. 3º Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4º A solicitação de exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor para sua realização.
Art. 5º É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 6º O servidor que infringir esta Lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, infrator desta Lei o servidor que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE