Proposição - Projeto de Lei 138/2009 Entrada na câmara em 22/10/2009
Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no imposto predial e territorial urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 21/12/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 138/2009
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.° 138/2009
"Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.
Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção; ou
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;
II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
III - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.
§ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
§ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5° O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;
II - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II; III e IV do art. 3.° desta Lei.
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto.
Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.
§ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
§ 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7° O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5° desta Lei;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 8° O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 9° A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6° desta Lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no artigo 3.° desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 11. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3° desta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.° 138/2009
"Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.
Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção; ou
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;
II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
III - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.
§ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
§ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5° O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;
II - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II; III e IV do art. 3.° desta Lei.
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto.
Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.
§ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
§ 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7° O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5° desta Lei;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 8° O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 9° A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6° desta Lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no artigo 3.° desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 11. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3° desta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE