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Proposição - Projeto de Lei 152/2009 Entrada na câmara em 10/11/2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de se colocar guarda-vidas à disposição de usuários de piscina de uso coletivo, e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 14/12/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 152/2009

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de se colocar guarda-vidas à disposição de usuários de piscina de uso coletivo, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.



PROJETO DE LEI N.° 152/2009

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de se colocar guarda-vidas à disposição de usuários de piscina de uso coletivo, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Ficam as entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso coletivo, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - piscina, o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, nestes compreendidos o tanque e a área circundante ao tanque, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins;

II - piscina de uso público, a piscina utilizada pelo público em geral, mantida direta ou indiretamente pela Administração Pública;

III - piscina de uso coletivo, a piscina utilizada e mantida exclusivamente por entidade desportiva, recreativa ou de aprendizagem aquática;

IV - piscina de uso especial, a piscina destinada a outros fins que não o esporte, a recreação ou a aprendizagem aquática.

Parágrafo único. Não se inclui nas definições dos incisos I a IV deste artigo a piscina existente em imóveis residenciais, condomínios, asilos, sanatórios ou penitenciárias.

Art. 3° Será calculada na seguinte proporção, a quantidade de guarda-vidas que cada entidade de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ter:

I - um guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água abaixo de 600m² (seiscentos metros quadrados);

II - dois guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água acima de 600m² (seiscentos metros quadrados).

§ 1º A entidade que possua piscinas contíguas poderá colocar à disposição de seus usuários os serviços prestados por apenas um guarda-vidas.

§ 2º A entidade que possua piscina com área de superfície de água classificada nos termos do inciso I deste artigo, cujo tanque contenha, em média, abaixo de 0,6m²/banhista (zero vírgula seis metros quadrados por banhista) diariamente, colocará à dispo-sição de seus usuários os serviços prestados por, no mínimo, dois guarda-vidas.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como piscinas contíguas, as que comportem dois ou mais tanques, entrecortados por faixa pavimentada com declividade inferior a 5% (cinco por cento); de forma que o somatório das áreas de superfície de água, juntamente com a área da faixa pavimentada entremeio aos respectivos tanques, não ultrapasse 600m² (seiscentos metros quadrados).

Art. 4° A inobservância do disposto no artigo 3°, acarretará as seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência;

II - multa de 40 UFPIs (quarenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);

III - na reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo;

IV - permanecendo inerte a entidade, cassação do seu alvará de funcionamento.

Art. 5° O § 3° do art. 69 da Lei n° 1.483, de 11 de novembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69 [...]

§ 3º As entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso público ou de uso especial, deverão colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas."

Art. 6º Aplica-se as disposições desta Lei, no que couber, aos clubes que explorem lagoas, cachoeiras e outros balneários.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR



José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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