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Proposição - Projeto de Lei 157/2009 Entrada na câmara em 13/11/2009


Declara de utilidade pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 26/11/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 157/2009

De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.



PROJETO DE LEI Nº 157/2009.

"Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais."



A CÃMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidades:

I - instituir e aplicar uma filosofia de saúde fundamentada na medicina natural, alternativa, de uma maneira humanista e dinâmica, que busque renovação permanente e esteja voltada para a formação de uma consciência social crítica, solidária e democrática, visando o equilíbrio das pessoas;

II - desenvolver trabalhos, mediante colaboração mútua com pessoas e entidades, visando difundir a prática das terapias holísticas;

III - realizar projetos de integração do Instituto Vida Natural de Minas Gerais com a comunidade, tornando-o centro das atividades ligadas aos vários caminhos alternativos para a promoção da saúde, dando ênfase ao estilo de vida natural, como meio eficiente de prevenir doenças;

IV - criar centros de estudos, registros e memórias históricas das experiências das intervenções populares;

V - promover estudos e pesquisas visando desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população;

VI - proteger e defender os interesses difusos das sociedades, em especial os coletivos, como patrimônio histórico, artístico, cultural, educacional, proteção à saúde, meio ambiente;

VII - empreender ações nas áreas de promoção social, geração de emprego e renda, e no desenvolvimento econômico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE



Nilson Lucas Gonçalves
RELATOR
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