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Proposição - Projeto de Lei 18/2010 Entrada na câmara em 01/03/2010


Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria, acrescenta inciso VIII ao artigo 77 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e dá outras providências.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/03/2010 Constitucional
22/03/2010 08/03/2010
08/03/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/03/2010 Constitucional
22/03/2010 08/03/2010
08/03/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 22/03/2010 Constitucional
22/03/2010 08/03/2010
08/03/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 21/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/03/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 25/03/2010
Vistado por 72 horas 22/03/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 01/03/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 18/2010

De iniciativa do vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria, acrescenta inciso VIII ao art. 77 da Lei nº. 375, de 02 de maio de 1972, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI N.° 18/ 2010

"Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria, acrescenta inciso VIII ao art. 77 da Lei nº. 375, de 02 de maio de 1972, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° A exploração municipal do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de trenzinhos da Alegria, será estabelecida por esta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, conceitua-se como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV - Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.

Art. 3° Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar seguro de vida privado, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF-V - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.

Art. 4° Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de seguro de vida privado.

Parágrafo único. O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:

I - o estacionamento do Trenzinho da Alegria distará, no mínimo, 05 (cinco) metros da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres;

II - o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;

III - no Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;

IV - o trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria deverá ser definido pela autoridade municipal de trânsito;

V - no interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os dizeres: "É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas. Faça a sua parte: Denuncie!"

Art. 5° O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.

Parágrafo único. Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o horário de funcionamento, limitado até às vinte e duas horas.

Art. 6° A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da Alegria.

Art. 7° O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 8° As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho infantil.
§ 1° Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros."
§ 2° De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em funcionamento.

Art. 9° Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus passageiros.
Art. 10. O prestador do serviço de que trata esta Lei que deixar de observar as disposições desta Lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 9° da Lei nº. Lei nº. 375, de 02 de maio de 1972, sem prejuízo de aplicação do arts. 80 e 170 da mesma Lei.

Art. 11. Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 77 da Lei nº. 375, de 1972, com a seguinte redação:

"Art. 77 [...]

VIII - os emitidos pelas caixas acústicas dos veículos de entretenimento público, acima de 80dB(A) (oitenta decibéis com filtro de ponderação A), medidos a 7m (sete metros) de distância do veículo;

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de março de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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