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Proposição - Projeto de Lei 32/2010 Entrada na câmara em 25/03/2010


Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho , César custódio , Dário Teixeira de Carvalho , Nardyello Rocha de Oliveira , Nilson Lucas Gonçalves , Nilton Manoel , Pedro Paulo Ferreira , Saulo Manoel da Silveira , Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 25/03/2010 Constitucional
25/03/2010 25/03/2010
25/03/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 25/03/2010 Constitucional
25/03/2010 25/03/2010
25/03/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 23/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/03/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 25/03/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 25/03/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 32/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1662, de 30 de dezembro de 1998."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 32/2010


"Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1662, de 30 de dezembro de 1998."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O inciso III do artigo 5º da Lei nº. 1662, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço;

(...)"

Art. 2º O artigo 8º da lei 1662, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário do imóvel será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade.

§ 1º Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multas:

a) 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga- UFPI, pela falta de alvará;

b) 20 (vinte) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga- UFPI, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei;

c) 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga- UFPI, pela instalação de publicidade comercial em área pública;

d) em caso de reincidência, a multa será o dobro do valor.

II - remoção imediata da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa.

§ 1ºA Caso o responsável não remova imediatamente a publicidade irregular ou, não sendo encontrado, tais providências serão executadas diretamente pelo Município, com o ressarcimento integral do respectivo custo, inclusive, se necessário, com registro em dívida ativa.

§ 2º No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica.

§ 4º A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros.

§ 5º O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas."

Art. 3º A publicidade já existente e que se encontra em desacordo com o inciso III do art. 5º, deverá ser removida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer na infração da alínea "b", inciso I, §1º do art. 8º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de março de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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