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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 42/2010 Entrada na câmara em 14/04/2010


Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município de Ipatinga.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 15/04/2010 Constitucional
15/04/2010 20/04/2010
20/04/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/04/2010 Constitucional
15/04/2010 20/04/2010
20/04/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/05/2010
Redação Final Aprovada 16/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 16/04/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 15/04/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/04/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO DO
PROJETO DE LEI Nº 42/2010


De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 42/2010

"Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município de Ipatinga".

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.

Parágrafo único. Os banheiros públicos infantis deverão oportunizar:

I - a entrada do responsável pela criança para auxiliá-la em suas necessidades;

II - infra-estrutura adequada para a altura e as necessidades físicas, visando facilitar o uso pelas crianças;

III - aviso de acesso restrito à criança e seu acompanhante.

Art. 2° As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os centros comerciais e os shopping centers com área bruta locável superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;


II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's), em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da advertência;

III - interdição do estabelecimento, em caso de não correção da omissão no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE


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