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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 43/2010 Entrada na câmara em 14/04/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/04/2010 20/04/2010 20/04/2010 20/04/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/04/2010 20/04/2010 20/04/2010 20/04/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 18/06/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 27/04/2010
Redação Final Aprovada 27/04/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 26/04/2010
Retirado da Ordem do Dia 20/04/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/04/2010


PARECER E REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 43/2010

De iniciativa do Vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 43/2010.


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º É obrigatória, quando da construção ou reforma de prédios públicos no Município de Ipatinga, a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar.

Parágrafo único. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água das edificações públicas.

Art. 2º Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada - NBR - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e sua eficiência deverá ser comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

Art. 3º Deverá constar dos editais de licitação para obras de construção ou reforma de prédio público, cláusula dispondo sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar.

§ 1º Fica dispensado do cumprimento das disposições desta Lei, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema.

§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade técnica.




Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE


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