Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 43/2010 Entrada na câmara em 14/04/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 20/04/2010 | 20/04/2010 20/04/2010 | 20/04/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/04/2010 | 20/04/2010 20/04/2010 | 20/04/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 18/06/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 27/04/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 27/04/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 26/04/2010 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 20/04/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/04/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 43/2010
De iniciativa do Vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 43/2010.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória, quando da construção ou reforma de prédios públicos no Município de Ipatinga, a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar.
Parágrafo único. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água das edificações públicas.
Art. 2º Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada - NBR - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e sua eficiência deverá ser comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Art. 3º Deverá constar dos editais de licitação para obras de construção ou reforma de prédio público, cláusula dispondo sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar.
§ 1º Fica dispensado do cumprimento das disposições desta Lei, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema.
§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade técnica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE