Proposição - Projeto de Lei 54/2010 Entrada na câmara em 15/04/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/04/2010 |
Constitucional 20/04/2010 22/04/2010 |
22/04/2010 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/04/2010 |
Constitucional 20/04/2010 22/04/2010 |
22/04/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 18/05/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 22/04/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/04/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 15/04/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 54/2010
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 54/2010.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local de fácil acesso e visualização das Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos, constando:
I - o nome, endereço e números de telefones da Unidade de Saúde;
II - o nome do responsável pela Unidade de Saúde;
III - o nome dos médicos que atendam na Unidade de Saúde, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina de seu Estado, sua especialidade, dias e horários de atendimento;
IV - números de telefones da Ouvidoria do Município de Ipatinga, para que o munícipe possa apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos demais servidores da Unidade de Saúde.
Art. 2º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter um local específico para orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas;
Art. 3º As Unidades de Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 54/2010.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local de fácil acesso e visualização das Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos, constando:
I - o nome, endereço e números de telefones da Unidade de Saúde;
II - o nome do responsável pela Unidade de Saúde;
III - o nome dos médicos que atendam na Unidade de Saúde, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina de seu Estado, sua especialidade, dias e horários de atendimento;
IV - números de telefones da Ouvidoria do Município de Ipatinga, para que o munícipe possa apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos demais servidores da Unidade de Saúde.
Art. 2º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter um local específico para orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas;
Art. 3º As Unidades de Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE