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Proposição - Projeto de Lei 55/2010 Entrada na câmara em 15/04/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do calendário oficial de vacinação na contracapa dos cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede de ensino pública municipal de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/04/2010 Constitucional
20/04/2010 22/04/2010
22/04/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/04/2010 Constitucional
20/04/2010 22/04/2010
22/04/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/05/2010
Redação Final Aprovada 22/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/04/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/04/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 55/10

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do calendário oficial de vacinação na contracapa dos cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede de ensino pública municipal de Ipatinga, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 55/2010.


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do calendário oficial de vacinação na contracapa dos cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede de ensino pública municipal de Ipatinga, e dá outras providências."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º É obrigatória a impressão, nas contracapas dos cadernos escolares distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede de ensino pública municipal de Ipatinga, do calendário oficial de vacinação da criança, do adolescente, do adulto e do idoso, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º O calendário oficial de vacinação será atualizado de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar aos fornecedores de cadernos contratados pelo Município de Ipatinga, o calendário oficial de vacinação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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