Proposição - Projeto de Lei 72/2010 Entrada na câmara em 26/04/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências.
Autor(es): José Geraldo (Amigão)
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 27/04/2010 |
Constitucional 27/04/2010 03/05/2010 |
03/05/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/04/2010 |
Constitucional 27/04/2010 03/05/2010 |
03/05/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 27/04/2010 |
Constitucional 27/04/2010 03/05/2010 |
03/05/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 18/05/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 05/05/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 05/05/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 27/04/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 72/2010
De iniciativa do Vereador José Geraldo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 72 /2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos e/ou adquirir ônibus adaptados, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e de pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal de Ipatinga exigirá formalmente das empresas contratadas a instalação de elevadores e outras adaptações, além da eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por dia pela falta de placa informativa;
II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 2º as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
Nilson Lucas
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
De iniciativa do Vereador José Geraldo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 72 /2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos e/ou adquirir ônibus adaptados, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e de pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal de Ipatinga exigirá formalmente das empresas contratadas a instalação de elevadores e outras adaptações, além da eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por dia pela falta de placa informativa;
II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 2º as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
Nilson Lucas
VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE