Proposição - Projeto de Lei 76/2010 Entrada na câmara em 04/05/2010
Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias coletoras de resíduos e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/05/2010 |
Constitucional 19/05/2010 10/05/2010 |
10/05/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/05/2010 |
Constitucional 19/05/2010 10/05/2010 |
10/05/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 18/06/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 15/06/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 15/06/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 14/06/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/05/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 76/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias coletoras de resíduos e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 76/2010.
"Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias coletoras de resíduos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O serviço de recolhimento dos resíduos mencionados no art. 2º será prestado, mediante contratação entre empresa e usuário, por autônomos e empresas inscritas no Cadastro Municipal da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 3º Aos autônomos e às empresas será fornecido o competente Alvará de Autorização para realização dos serviços no Município, atendidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 4º Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:
I - cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m² (sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;
II - numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;
III - perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.
Parágrafo único. As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos na vias públicas.
Art.5º As caçambas autorizadas serão colocadas:
I - nas pistas de rolamento, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não utrapasse a 2,70 m (dois vírgula setenta metros) de distância do meio-fio, respeitando-se as sinalizações e normas de trânsito;
II - nas calçadas com largura superior a 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros), desde que preservado um corredor mínimo de 1,00 m (um metro) entre a caçamba e o muro;
III - a mais de 3,00 m (três metros) das esquinas do alinhamento dos lotes;
IV - nas garagens ou dentro dos terrenos das obras, sempre que for possível;
V - nos centros comerciais as caçambas deverão ser colocadas na pista de rolamento;
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, deverá ser requerida à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP autorização especial para colocação da caçamba.
Art. 6º Onde houver regulamento de horário para carga e descarga, a colocação e remoção deverá atender ao horário autorizado para as referidas atividades.
Parágrafo único. Durante a colocação e retirada das caçambas deverão ser observadas as condições de segurança de veículos e pedestres, mediante a sinalização de vias.
Art. 7º O prazo de permanência das caçambas estacionárias nas vias públicas deverá observar ao seguinte:
I - nas vias de maior fluxo de trânsito e na região central da cidade, por até 72 (setenta e duas) horas.
II - em ruas de menor movimento e nos bairros, as caçambas poderão permanecer por até 08 (oito) dias.
§ 1º O órgão competente, diante da solicitação de autorização para a disposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderá concedê-la por maior tempo do que o previsto nos incisos deste artigo.
§ 2º Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.
Art. 8º Os autônomos e empresas licenciadas deverão utilizar, para destinação final dos materiais coletados, os locais indicados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, que fará a fiscalização e regularização dos mesmos
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
IV - interdição da atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
V - cassação da licença de funcionamento e/ou interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa, prevalecerão as disposições dos incisos II e III deste artigo sobre o previsto no inciso II do art. 49 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrários, especialmente a Lei nº 1.924, de 03 de junho de 2002, e o Decreto nº 3.767, de 1º de agosto de 1997.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias coletoras de resíduos e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 76/2010.
"Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias coletoras de resíduos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O serviço de recolhimento dos resíduos mencionados no art. 2º será prestado, mediante contratação entre empresa e usuário, por autônomos e empresas inscritas no Cadastro Municipal da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 3º Aos autônomos e às empresas será fornecido o competente Alvará de Autorização para realização dos serviços no Município, atendidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 4º Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:
I - cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m² (sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;
II - numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;
III - perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.
Parágrafo único. As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos na vias públicas.
Art.5º As caçambas autorizadas serão colocadas:
I - nas pistas de rolamento, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não utrapasse a 2,70 m (dois vírgula setenta metros) de distância do meio-fio, respeitando-se as sinalizações e normas de trânsito;
II - nas calçadas com largura superior a 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros), desde que preservado um corredor mínimo de 1,00 m (um metro) entre a caçamba e o muro;
III - a mais de 3,00 m (três metros) das esquinas do alinhamento dos lotes;
IV - nas garagens ou dentro dos terrenos das obras, sempre que for possível;
V - nos centros comerciais as caçambas deverão ser colocadas na pista de rolamento;
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, deverá ser requerida à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP autorização especial para colocação da caçamba.
Art. 6º Onde houver regulamento de horário para carga e descarga, a colocação e remoção deverá atender ao horário autorizado para as referidas atividades.
Parágrafo único. Durante a colocação e retirada das caçambas deverão ser observadas as condições de segurança de veículos e pedestres, mediante a sinalização de vias.
Art. 7º O prazo de permanência das caçambas estacionárias nas vias públicas deverá observar ao seguinte:
I - nas vias de maior fluxo de trânsito e na região central da cidade, por até 72 (setenta e duas) horas.
II - em ruas de menor movimento e nos bairros, as caçambas poderão permanecer por até 08 (oito) dias.
§ 1º O órgão competente, diante da solicitação de autorização para a disposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderá concedê-la por maior tempo do que o previsto nos incisos deste artigo.
§ 2º Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.
Art. 8º Os autônomos e empresas licenciadas deverão utilizar, para destinação final dos materiais coletados, os locais indicados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, que fará a fiscalização e regularização dos mesmos
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
IV - interdição da atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
V - cassação da licença de funcionamento e/ou interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa, prevalecerão as disposições dos incisos II e III deste artigo sobre o previsto no inciso II do art. 49 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrários, especialmente a Lei nº 1.924, de 03 de junho de 2002, e o Decreto nº 3.767, de 1º de agosto de 1997.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE