Proposição - Projeto de Lei 78/2010 Entrada na câmara em 14/05/2010
Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/05/2010 |
Constitucional 20/05/2010 22/05/2010 |
22/05/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/05/2010 |
Constitucional 20/05/2010 22/05/2010 |
22/05/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 06/07/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 14/06/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 14/06/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 25/05/2010 | ||
Vistado por 24 horas | 20/05/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/05/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 78/2010
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 78/2010.
"Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel pelos clientes, no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos locais de movimentação financeira.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.
Art. 2º As agências bancárias e instituições similares deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso do telefone móvel.
Art. 3º No caso de desrespeito ao art. 1º, o representante da instituição financeira deverá:
I - orientar o usuário quanto à proibição contida nesta lei;
II - insistindo no uso irregular do aparelho celular, o representante da agência bancária ou instituição similar deverá comunicar o fato à autoridade policial, que, constatando a infração, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as agências bancárias e instituições similares serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 2º;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 3º;
Art. 5º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento, interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 6º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 78/2010.
"Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel pelos clientes, no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos locais de movimentação financeira.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.
Art. 2º As agências bancárias e instituições similares deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso do telefone móvel.
Art. 3º No caso de desrespeito ao art. 1º, o representante da instituição financeira deverá:
I - orientar o usuário quanto à proibição contida nesta lei;
II - insistindo no uso irregular do aparelho celular, o representante da agência bancária ou instituição similar deverá comunicar o fato à autoridade policial, que, constatando a infração, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as agências bancárias e instituições similares serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 2º;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 3º;
Art. 5º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento, interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 6º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE