Proposição - Projeto de Lei 79/2010 Entrada na câmara em 17/05/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 19/05/2010 |
Constitucional 19/05/2010 24/05/2010 |
24/05/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/05/2010 |
Constitucional 19/05/2010 24/05/2010 |
24/05/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 15/06/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 25/05/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/05/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/05/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 79/2010
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 79/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, quando da realização de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º As casas noturnas e similares terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 2.000 (dois mil) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as casas noturnas e similares terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 79/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatória a utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, quando da realização de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º As casas noturnas e similares terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 2.000 (dois mil) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as casas noturnas e similares terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE