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Proposição - Projeto de Lei 81/2010 Entrada na câmara em 17/05/2010


Institui a obrigatoriedade de instalação de placas identificadoras em método braile nas repartições públicas municipais na forma que especifica.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/05/2010 Constitucional
20/05/2010 24/05/2010
24/05/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/05/2010 Constitucional
20/05/2010 24/05/2010
24/05/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 06/07/2010
Redação Final Aprovada 14/06/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 14/06/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 25/05/2010
Vistado por 24 horas 20/05/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/05/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 81/2010

De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Institui a obrigatoriedade de instalação de placas identificadoras em método braile nas repartições públicas municipais na forma que especifica."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 81/2010.


"Institui a obrigatoriedade de instalação de placas identificadoras em método braile nas repartições públicas municipais na forma que especifica."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do uso de placas identificadoras em método braile nas repartições públicas municipais, como forma de conceder melhor acessibilidade aos deficientes visuais que venham a utilizar os respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único: A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo só será exigida nas construções novas e futuras reformas.

Art. 2º - Os recursos necessários à execução do objeto desta lei serão garantidos em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 14 de junho de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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