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Proposição - Projeto de Lei 107/2010 Entrada na câmara em 24/06/2010


Institui o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 05/07/2010
05/07/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 05/07/2010
05/07/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 25/02/2011
Promulgado 24/02/2011
À Sanção 22/12/2010
Redação Final Aprovada 22/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2010
Retirado da Ordem do Dia 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/06/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 107/2010

De iniciativa do vereador Dário Teixeira Carvalho, o projeto epigrafado "Institui o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 107/2010


"Institui o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. O Serviço Social Escolar consiste no desenvolvimento de ações de acompanhamento social dos alunos regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.

Art. 2º O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n.º 8.662, de 07 de junho de 1993.

Parágrafo único. Cada turno de funcionamento das escolas da rede pública de ensino contará com, no mínimo, um Assistente Social.

Art. 3º Compete ao Serviço Social Escolar:

I - efetuar levantamento de natureza sócio-econômico e familiar para caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho e rendimento do aluno;

III - integrar-se a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma articulada com outros serviços assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da Educação, inclusive a educação especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais;

IV - coordenar os programas assistenciais já existentes na escola;



V - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;

VI - elaborar programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

VII - elaborar atividades comunitárias de solidariedade a serem desenvolvidas com os alunos;

VIII - empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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