Proposição - Projeto de Lei 109/2010 Entrada na câmara em 06/07/2010
Dispõe sobre a política "antibullying" nas instituições de ensino no Município de Ipatinga.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/07/2010 |
Constitucional 20/07/2010 12/07/2010 |
12/07/2010 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/07/2010 |
Constitucional 20/07/2010 12/07/2010 |
12/07/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 20/08/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 29/07/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/07/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 28/07/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 06/07/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 109/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a política antibullying nas instituições de ensino no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 109/2010.
"Dispõe sobre a política antibullying nas instituições de ensino no Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Ipatinga ficam condicionadas à política antibullying, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a prática de qualquer tipo de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir física ou moralmente, humilhar, isolar socialmente, causando dano emocional e/ou físico à vítima, caracterizando uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas, tais como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, a condição humilhante e/ou constrangedora, na presença de outros;
III - interferência na propriedade pessoal de uma pessoa - livros, material escolar, roupas, etc. - danificando-os;
IV - extorsão ou obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores ou humilhantes;
VI - submeter a vítima a situações de vexame diante dos colegas;
VII - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-raciais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VIII - exclusão ou isolamento proposital de outrem, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem;
IX - praticar grafitagem depreciativa contra outrem;
X - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como de postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem (cyberbullying).
Art. 4º A política antibullying tem como objetivos:
I - reduzir a prática de violência física e psicológica dentro e fora das instituições de ensino, melhorando o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar informações sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, de forma a alertar os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de ensino;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição criminal dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas com vistas a coibir a prática do bullying;
XI - incluir no regimento das instituições de ensino a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.
Parágrafo único. Na consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas em outros locais.
Art. 5º As ocorrências de bullying serão registradas em histórico, que deverá ser mantido devidamente atualizado por cada instituição de ensino.
Art. 6º Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Heyder, 29 de julho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a política antibullying nas instituições de ensino no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 109/2010.
"Dispõe sobre a política antibullying nas instituições de ensino no Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Ipatinga ficam condicionadas à política antibullying, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a prática de qualquer tipo de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir física ou moralmente, humilhar, isolar socialmente, causando dano emocional e/ou físico à vítima, caracterizando uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 3º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas, tais como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, a condição humilhante e/ou constrangedora, na presença de outros;
III - interferência na propriedade pessoal de uma pessoa - livros, material escolar, roupas, etc. - danificando-os;
IV - extorsão ou obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores ou humilhantes;
VI - submeter a vítima a situações de vexame diante dos colegas;
VII - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-raciais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VIII - exclusão ou isolamento proposital de outrem, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem;
IX - praticar grafitagem depreciativa contra outrem;
X - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como de postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem (cyberbullying).
Art. 4º A política antibullying tem como objetivos:
I - reduzir a prática de violência física e psicológica dentro e fora das instituições de ensino, melhorando o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar informações sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, de forma a alertar os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de ensino;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição criminal dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas com vistas a coibir a prática do bullying;
XI - incluir no regimento das instituições de ensino a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.
Parágrafo único. Na consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas em outros locais.
Art. 5º As ocorrências de bullying serão registradas em histórico, que deverá ser mantido devidamente atualizado por cada instituição de ensino.
Art. 6º Para fins de incentivo à política antibullying, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Heyder, 29 de julho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR