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Proposição - Projeto de Lei 125/2010 Entrada na câmara em 03/08/2010


Dispõe sobre a exibição do preço por unidade de medida de produtos comercializados no Município de Ipatinga.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 09/08/2010
09/08/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 09/08/2010
09/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/09/2010
À Sanção 25/08/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/08/2010
Redação Final Aprovada 24/08/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 125/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a exibição do preço por unidade de medida de produtos comercializados no Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 125/2010.

"Dispõe sobre a exibição do preço por unidade de medida de produtos comercializados no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor, além do valor unitário, o preço por unidade de medida.

Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, a quantia em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso, de forma a permitir ao consumidor maior percepção da relação entre preço e conteúdo de um produto.

Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da etiqueta informativa, indicando-se claramente tratar-se de "preço relativo".

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os produtos cujo rótulo da embalagem expresse unidades de massa, volume ou outra forma de unidade de medida.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 5º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;



II - multa de 20 (vinte) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo o Poder Público Municipal interditar a atividade ou estabelecimento enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º A empresa ou órgão voltará à primariedade após o decurso do período de 6 (seis) meses da penalidade de multa.

§ 5º As penalidades serão aplicadas observando-se os preceitos do Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

Art. 6º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao PROCON municipal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 de agosto de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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