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Proposição - Projeto de Lei 130/2010 Entrada na câmara em 11/08/2010


Dispõe sobre instalação de sinais sonoros nos semáforos do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 27/10/2010
Promulgado 26/10/2010
À Sanção 25/08/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/08/2010
Redação Final Aprovada 24/08/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 130/2010

De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre instalação de sinais sonoros nos semáforos do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 130/2010.

"Dispõe sobre instalação de sinais sonoros nos semáforos do Município de Ipatinga, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os semáforos do Município de Ipatinga deverão, obrigatoriamente, ser dotados de sinal sonoro, a fim de orientar a pessoa portadora de deficiência visual sobre o sistema de travessia de pedestres.

§ 1º O acionamento do sinal far-se-á por botoeira e o mecanismo emitirá sinais diferenciados para cada fase de controle do trânsito.

§ 2º A área do entorno do ponto onde se localizar o sistema de acionamento do mecanismo será adaptada para fácil identificação e acesso do deficiente visual.

Art. 2º A Administração Municipal adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, promovendo ampla campanha de educação quanto aos seus objetivos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 de agosto de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR

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