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Proposição - Projeto de Lei 131/2010 Entrada na câmara em 11/08/2010


Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres, visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 17/08/2010
17/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/11/2010
Promulgado 29/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 131/2010

De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 131/2010.

"Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.

Parágrafo único. As calçadas também deverão ter demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.

Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.

Art. 4º Os pisos tátil ou direcional a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.

Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR

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