Proposição - Projeto de Lei 131/2010 Entrada na câmara em 11/08/2010
Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres, visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga.
Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 17/08/2010 |
17/08/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 17/08/2010 |
17/08/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 17/08/2010 |
17/08/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 30/11/2010 | ||
Promulgado | 29/11/2010 | ||
À Sanção | 21/10/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 20/10/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/09/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/08/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 131/2010
De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 131/2010.
"Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.
Parágrafo único. As calçadas também deverão ter demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
Art. 4º Os pisos tátil ou direcional a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 131/2010.
"Dispõe sobre a colocação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres visando à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais.
Parágrafo único. As calçadas também deverão ter demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º, em prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
Art. 4º Os pisos tátil ou direcional a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR