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Proposição - Projeto de Lei 132/2010 Entrada na câmara em 13/08/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro para identificação e segurança de recém-nascidos, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 01/09/2010
À Sanção 25/08/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/08/2010
Redação Final Aprovada 24/08/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 132/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 132/2010


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.

§ 1º As pulseiras, que também deverão conter os dados relativos ao recém-nascido e respectiva mãe, somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou do responsável.

§ 2º Nas saídas das unidades de saúde referidas no caput, deverão ser instalados sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.

§ 3º Os hospitais e maternidades ficam obrigados a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei no âmbito dos hospitais e maternidades públicas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 2x de agosto de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR






JUSTIFICATIVA

Não são incomuns notícias acerca de seqüestro de bebês em hospitais. De igual forma, vez por outra temos notícias de trocas de recém-nascidos ocorridas nas maternidades.

Com vistas à identificação e segurança dos recém-nascidos, o presente projeto de lei prevê a obrigatoriedade de sua identificação através de uma pulseira eletrônica que, além dos dados referentes à criança e respectiva mãe, emite sinais sonoros se ultrapassar uma barreira eletrônica instalada nas saídas dos hospitais e maternidades. De acordo com a proposição, a pulseira deve ser colocada logo após o parto e retirada somente após a alta hospitalar, na presença da mãe.

O custo de aplicação do projeto de lei é mínimo. Ressalte-se que as lojas de departamentos, para evitar furtos, colocam sensores assemelhados em produtos de preços ínfimos, e em grande quantidade. Mas no caso da presente proposição, cuida-se de vidas que estão sob tutela dos hospitais e maternidades. Desta forma, nenhuma providência é custosa demais quando visa prevenir eventuais casos de seqüestro e troca de bebês, através da identificação segura por pulseiras que serão usadas por dois ou três dias e depois poderão ser reaproveitadas em outros recém-nascidos.

Esta Casa Legislativa, consciente da necessidade de medidas mais eficazes visando impedir a ocorrência de seqüestro e troca de bebês nos hospitais e maternidades de Ipatinga, obviamente não deixará de aprovar a presente proposição, porquanto se trata de proposta de relevante interesse público.

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