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Proposição - Projeto de Lei 135/2010 Entrada na câmara em 16/08/2010


Determina a inclusão de borracha proveniente de pneus descartados e similares na composição do asfalto utilizado pelo Município de Ipatinga.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/11/2010
Promulgado 29/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 135/2010

De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Determina a inclusão de borracha proveniente de pneus descartados e similares na composição do asfalto utilizado pelo Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 135/2010.

"Determina a inclusão de borracha proveniente de pneus descartados e similares na composição do asfalto utilizado pelo Município de Ipatinga."


A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:

Art. 1º Na composição do asfalto utilizado na pavimentação de vias públicas ou no reparo destas deverá incluir-se a proporção mínima de 15% (quinze por cento) de borracha proveniente de pneus descartados e similares, tomando-se como base de cálculo a quantidade total dos demais componentes.

Art. 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de pavimentação a serem executados diretamente pelo Município, bem como àqueles contratados a terceiros.
Parágrafo único. Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou de reparo das mesmas, o Município incluirá no edital de licitação e no contrato respectivo a exigência prevista nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR

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